Decisão
Texto Integral:
|
O Município de Setúbal, com os sinais nos autos, inconformado
com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal
Administrativo e Fiscal de Almada dela vem recorrer concluindo como segue:
1. Na presente acção a A., invocando ter segurado
os riscos de circulação de uma dada viatura automóvel e ter pago a terceiros
diversas quantias como indemnização dos danos por estes sofridos, em
consequência de um acidente em que interveio a viatura por si segurada, vem
reclamar do R. o pagamento das quantias dispendidas, imputando-lhe uma
responsabilidade civil extra-contratual por actos de gestão pública, na
produção daquele sinistro.
2. Fundamentando tal responsabilidade do R. no pretenso facto de o acidente
ter ocorrido numa Estrada Municipal, que identifica, e ter-se ficado a dever
à existência na estrada de um buraco, não sinalizado, que provocou o despiste
da viatura sua segurada.
3. O acidente ocorreu há
mais de três anos da data da propositura da acção.
4. A pretensão da A. apenas se poderia sustentar na sub-rogação nos direitos
dos lesados, a quem pagou, ao brigo do disposto no art°
592° do Código Civil.
5. Por tal, o direito accionado pela A. é o direito de que esses lesados eram
credores, em que se sub-rogou, tendo a mesma natureza, limite e
condicionantes.
6. Pelo que o tempo decorrido desde a data em que começou a correr para os
lesados o prazo prescricional -
no caso a data do acidente, que é a do conhecimento por eles do seu direito -
e a sub-rogação, soma-se ao prazo decorrido após esta para efeitos de
determinar o esgotamento do prazo prescricional.
7. Assim, aquando da interposição da acção, já se achava prescrito o
direito accionado, nos termos do disposto nos art°s
71°, n° 2 da L.P.T.A., 5° do Dec.
Lei 48051, de 28 de Novembro de 1967 e no art° 498°
do C.C., pelo que a douta decisão recorrida, ao julgar improcedente a
invocação de tal excepção, violou o disposto nas referidas disposições legais
conjugadas com o art° 592° do C.C.
8. Não se provou em processo que a via onde ocorreu o acidente fosse a
Estrada Municipal que a A. identificava, nem se
tendo provado que o mesmo tenha ocorrido em qualquer estrada cadastrada como
municipal ou em qualquer outra via de circulação produzida ou apropriada pelo
Município.
9. Assim, a via onde ocorreu o acidente não tinha natureza dominial,
pelo que não poderia considerar-se incidir sobre o Município R. as obrigações
que sobre ele recaem, relativamente à manutenção, reparação e sinalização,
das estradas municipais que resultam do disposto no art°
2° da Lei n° 2010, de 19 de Agosto de 1961 e na
alínea f) do n° 2 do art° 64°, da Lei n° 169/99, de
18 de Setembro.
10. Desse modo, não poderia o R. ser responsabilizado civilmente por uma
pretensa omissão ou cumprimento defeituoso de uma obrigação desse tipo que,
no caso, não existia.
11. Assim, a douta sentença recorrida, ao condenar o Município R., ora
recorrente, não obstante não se tratar de acidente ocorrido em qualquer
Estrada Municipal ou que integrasse o seu domínio público ou privado, violou
o disposto nos art°s 2° e seguintes do Dec. Lei n° 48051, de 21 de
Novembro de 1967, conjugados com as disposições legais atrás citadas.
12. A douta sentença recorrida determinou-se em factos não alegados pela
A. nem pelo R. nos seus articulados e em ilações de facto que não
resultaram da factualidade alegada pelas partes e provada.
13. Além disso a douta sentença recorrida escudou-se numa causa de pedir
que não era a invocada pela A. na fundamentação das suas pretensões,
tendo, desse modo violado os princípios do dispositivo de parte e do contraditório,
previstos, nomeadamente nos art°s 3°, 272° e 273°
do C.P.C.
*
A Recorrida contra-alegou como segue:
A - Quanto à prescrição.
1. Como resulta da matéria de facto dada como provada a A.
pagou à seguradora de acidentes de trabalho dos passageiros sinistrados e à
proprietária do autocarro as indemnizações a que estas tinham direito, na
qualidade de terceiros passivos. Mas fê-lo sempre com a convicção de que o
estava a fazer em nome do verdadeiro responsável pelo acidente, o ora R.,
como se veio, aliás a provar em Audiência de Julgamento. Em consequência o
prazo para a prescrição começou a contar a partir do momento em que a A. empobreceu o seu património em nome do R..
2. Mas, mesmo que assim não fosse, sempre haveria que ter em consideração que
o prazo prescricional só começou a correr a partir
da data desses pagamentos, de acordo com o estipulado no n.° l
do art° 306° do Código Civil, uma vez que só a
partir desse momento a A. podia exercer o seu
direito contra o R..
3. E no mesmo sentido dispõe o n° 2 do art° 498° do C.Civil ao
preceituar que o prazo prescricional entre os
responsáveis só começa a correr a partir do cumprimento. Entendemos por isso
que o meritíssimo juiz da primeira instância decidiu bem quando considerou
que o prazo de prescrição só começou a correr a partir do momento em que os
pagamentos foram efectuados.
B – “Da possibilidade de considerar o Município responsável por acidentes
ocorridos numa via não municipal” e " Da possibilidade de condenação com
base em fundamento de facto e de direito diferentes dos invocados pela A. na
petição inicial".
4. Alega o recorrente que da matéria provada resulta que o "acidente não
ocorreu na via que a A. identificava como sendo o
local da ocorrência do sinistro".
5. Esta afirmação não é verdadeira, porquanto, em bom rigor, nunca esteve em
causa o local onde o acidente ocorreu. O que o R. sempre se recusou a
aceitar, e diga-se com êxito, é que essa via tivesse a denominação que a A. lhe atribuiu, no seguimento, aliás, do que consta no
auto de ocorrência. Trata-se, por isso de uma questão meramente formal que,
em bom rigor, não põe em causa o facto invocado pela A. relativo ao local do
acidente, até porque em complemento a essa denominação foram referidos outros
elementos que permitiram a identificação do mesmo, nomeadamente a referência
à Quinta das Pirâmides.
6. Mas o que importa é que o R. percebeu, perfeitamente o alegado pela A., e
tanto assim é que na sua contestação alegou factos inequivocamente
indiciadores desse entendimento, mormente quando refere que mandou procedeu
ao tapamento do buraco existente nessa estrada.
7. E mais, não só juntou aos autos cartas topográficas onde situa
correctamente o acidente, como reconheceu por acordo que o local do mesmo
fica dentro da sua área geográfica (vide al. B
da Matéria dada por assente).
8. Os outros factos complementares a este, nomeadamente o de saber
quem é o verdadeiro proprietário da via, e os que serviram de suporte à
responsabilização do R. pelas consequências do sinistro, foram, e bem, tidos em
consideração pelo meritíssimo juiz, certamente, ao abrigo do disposto no n.° 2 do
art° 264° do C. P.Civil.
9. Mas, sobre esta questão, impõe-se que se diga desde já que a posição
defendida pelo R. raia a litigância de má-fé. Basta atentar-se no que consta
na Internet, site www.pagina.de/quintadoconde , que de seguida se
transcreve na integra:
“(..) RESUMO HISTÓRICO DA QUINTA DO CONDE
Perdem-se ao longo dos tempos as referências a este lugar.
Com rigor, pode afirmar-se que o Mosteiro de S., Vicente de Fora se tornou
proprietário da então denominada Quinta da Ribeira de Coina, a partir do inicio do Século XIII. São desse tempo os registros de
venda efectuados por Pedro Gonçalves e m. Teresa (Abril de 1230), João Pedro
e m. D. Maior (Maio de 1232). O Mosteiro de S. Vicente aforava posteriormente
estas propriedades, acontecendo por vezes que os titulares do aforamento,
voltavam a arrendar. Foi assim, até 30 de Maio de 1834.
Uma das mais poderosas famílias do Reino, a dos Condes de Atouguia
tornou-se no Século XVI, foreira da Quinta da
Ribeira de Coina. Álvaro Gonçalves de Ataíde (provavelmente o irmão de D. Luis de Ataíde, 3° Conde de Atouguia),
acordou, na escritura de emprazamento de 8 de Junho de 1573, o pagamento de
12$000, 2 capões e 2 cabritos, pela Quinta de Coina, com suas casas, terras,
matos, pinhais, vinhas, pomares e várzea. O ultimo
Conde de Autoguia, D. Jerónimo de Ataide foi implicado no processo de que o Marquês de
Pombal moveu àquela família e supliciado em 1759. Para a Quinta ficou o nome
de Quinta do Conde.
Por Decreto de 30 de Maio de 1834, as Ordens Religiosas foram extintas e os
seus bens incorporados na Fazenda Nacional. A Quinta do Conde passou desta
forma a propriedade do Estado, que a colocou para a venda em hasta pública,
através de anúncio publicado a 20 de Agosto de 1834, atribuindo-lhe o valor
de 10:000$000, ou 10:041$770, "com os objectos da Ermida e pertenças da
lavoura". No anúncio refere-se que a pertencia ao extinto Convento dos
Cónegos Regulares de Santo Agostinho.
Não se sabe por que razão não foi licitada na data prevista, a 10 de Setembro
de 1834, contudo, sabe-se que, por anúncio publicado a 2 de Novembro de 1835,
voltou à praça a 14 de Dezembro de 1835, incluída na lista n°20, sob o n°360,
avaliada em 10:000$000 e descrita assim: "Quinta do Conde, que consta de
casas, terras de semear, vinha, pinhal e matos, e tem a sua ermida".
Foi arrematada por José António da Fonseca, para o filho, o conhecido José
Maria da Fonseca, por 21.200$000.
Sofia Augusta da Fonseca Barros, filha de José Maria da Fonseca, casada com o
historiador Henrique Gama Barros, herdou em 1886, a Quinta do Conde. Em 20 de
Outubro de 1892, hipotecou a Quinta do Conde à Companhia Geral do Crédito
Predial Português, em troca do empréstimo de 14.580$000. Esta hipoteca foi
cancelada a 8 de Março de 1904.
Henrique da Fonseca Barros, filho do anterior casal, casado com, Antónia
Soares Franco, assume em 1908, a posse da Quinta do Conde por falecimento da
mãe.
Cristina de Barros de Meneses e Castro, prima de Henrique da Fonseca
Barros, e na ausência de herdeiros directos, quando este faleceu a 10 de Maio
de 1945, tornou-se dona da Quinta do Conde, assim descrita na escritura de
partilhas efectuada a 20 Janeiro de 1951: "Consta de casas nobres de
habitação, celeiros, adegas, lagares, abegoarias,
palheiros, casa de malta e mais pertenças, terras de semeadura,
vinhas quase todas e recente plantação, pinhais, matos e árvores
frutíferas".
João António de Meneses Pitta e Castro da Penha e Costa, representou os
herdeiros de Cristina de Barros Pitta Meneses e Castro na transacção com
António Xavier de Lima efectuada no inicio da década
de 70. Este começou por remodelar os celeiros e adaptá-los a restaurante
(Restaurante Quinta do Conde), que abriu no final de 1970, com a iniciativa
de grande impacte mediático.
Paralelamente, António Xavier de Lima procedeu à abertura de arruamentos, ao
parcelamento da propriedade em lotes e consequente transacção, tudo isto em
desacordo com a lei vigente. O preço, a falta de habitação reinante, a
proximidade dos grandes complexos industriais empregadores e das praias da
região, foram factores decisivos no sucesso do negócio. Para muitos operários
de rendimentos limitados concretizava-se aqui o sonho de possuir casa
própria. Uma vivenda no meio do pinhal. Porém, com a expansão da construção - dita clandestina - veio a dura realidade, que evidenciou
o trabalho por fazer: um plano, rede de águas, electricidade, saneamento,
escolas, telefones, distribuição domiciliária de correio, assistência médica,
segurança pública, enfim, tudo o que dum aglomerado populacional pressupões
vivência urbana.
O primeiro passo na resposta aos anseios da população residente, foi a elaboração e posterior aprovação, de um plano de
urbanização minimamente consensual (veja-se RCM 142/98 de 15/12). Depois veio
a resposta às principais carências. E de tal forma a Quinta do Conde evoluiu,
que em 1979, foi apresentado na Assembleia da República um projecto de lei
com a criação da freguesia. Uma aspiração que se concretizou em Outubro de
1985 (Lei 83/85 de 4/10). Outro marco importante foi a elevação a Vila
decretada pela Assembleia da República em 21 de Junho de 1995 (Lei 73/95 de
30/8). (..)”
10. Decorre deste pequeno/grande historial que a Quinta do Conde está
"legalizada" pelo menos desde 1985, e o R. continua a afirmar, com
a maior afoiteza, que a estrada onde ocorreu o acidente, isto é a que liga
Quinta do Conde a Cabanas, não tem existência legal, por ser, na sua
perspectiva particular. E isto pasme-se é dito de uma estrada que é usada há
mais de 30 anos por milhares de utentes, incluindo transportes públicos, e
que liga a "Vila" Quinta do Conde ao resto do País. Não existem,
por isso, a nosso ver, dúvidas que competia e compete ao R. zelar pela
manutenção dessa via.
11. Mas mesmo que assim não fosse o R. sempre seria responsável pelos danos
resultantes do alegado acidente, como afirma e bem o meritíssimo Juiz,
porquanto permitiu que fosse construída na sua área geográfica uma estrada
com vários quilómetros e nada fez, nomeadamente, ou embargando a obra ou
interditando-a ao público.
12. Se não o fez, tem que sofrer as consequências de ter fechado os olhos tão
negligentemente a tal realidade, e de ter permitido que os cidadãos
circulassem nessa via sem as necessárias condições mínimas de segurança. E
não é o facto, de o R. ainda não ter cadastrado essa via, que a mesma
não existe. E certo é que essa omissão nunca pode justificar a omissão do
dever de o R. zelar pela segurança dos utentes dessa via.
*
O EMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido que se transcreve:
“(..)
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em
29.11.2004 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou a acção
intentada pela Companhia de Seguros Fidelidade - Mundial, SA procedente por
provada e consequentemente condenou a ré Câmara Municipal de Setúbal "a
pagar à autora a quantia de 16.075,32 Euros (dezasseis mil e setenta e cinco
euros e trinta e dois cêntimos) acrescidos de juros de mora, sobre a quantia
de 15.302,46 Euros (quinze mil e trezentos e dois euros e quarenta e seis
cêntimos), a calcular à taxa legal em vigor, desde a data de 18/2/04, até ao
pagamento ".
*
Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado
haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que
deparou.
É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente
subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na
sentença sob recurso.
Desde logo se refira que a invocada prescrição do direito accionado
não apresenta a mínima razão de ser, como resulta do disposto nos artigos 306
n.° l e 498 n.° 2 do Código Civil, e 289 n.° 2 do Código de Processo Civil, e ainda da jurisprudência
produzida sobre tal tema (v. acórdãos do Supremo
Tribunal de Justiça de 21.1.2003 - recurso 02A4110, e de 27.3.2003 -recurso
03B644).
Por elucidativo, transcreve-se o sumário do acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo de 26.9.2002 - recurso 0484/02:
"I - Em acidente de viação da responsabilidade
do Município, a seguradora que, por força do contrato de seguro pagou os
prejuízos sofridos pelo lesado, fica subrogada nos direitos deste contra o
causador do acidente (Município).
II - O prazo de prescrição da acção
sub-rogatória da Companhia de Seguros que pagou ao sinistrado contra o
Município, causador do acidente, começa a contar só depois de paga a
indemnização pela seguradora, uma vez que só depois daquele pagamento se
concretizou a relação jurídica da sub-rogação e só a partir de então pode ser
exercido o direito contra o responsável pelo acidente".
Por outro lado, e não restando dúvidas sobre o local do sinistro e da
inclusão deste na área geográfica e de intervenção do Município de Setúbal
(matéria assente, até reconhecida pelo R.), não poderia esta edilidade deixar
de ser responsabilizada pelos danos decorrentes de acidente ocorrido, como
sucedeu, em razão do mau estado da via.
Efectivamente, incumbe a cada município a limpeza e conservação das
estradas, na área da respectiva jurisdição (v.
artigos: 18 n.° l alínea a) da Lei n.° 159/99
de 14 de Setembro; e 2 da Lei n.° 2110 de 19.8.61
-Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais).
Assim, por ter descurado a observância do preceituado naquele Regulamento,
que impunha a sinalização do obstáculo da via e a ulterior eliminação deste (v. a este propósito o teor dos acórdãos do STA de 25.7.85
- recurso 021673, e de 16.12.2003 - processo 0563/03), não surpreende pois a
condenação do R. Município de Setúbal, como responsável (v.
artigo 2 n.° l do Decreto-lei n.° 48051 de
21.11.1967, e artigo 483 n.° l
do Código Civil).
Face ao exposto, e porque a decisão do TAF de Almada não enferma assim de
qualquer erro, emito o seguinte parecer :
Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença
recorrida. (..)”.
*
Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos.
Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.
*
Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:
1. No dia 20 de Junho de 2000, pelas 15horas e 30 minutos, ocorreu um
acidente de viação na estrada que liga a Quinta do Conde às Cabanas - al. A) dos factos assentes.
2. O local do acidente fica dentro da área geográfica do Município de Setúbal
- al. B) dos factos assentes.
3. A ré nunca procedeu a qualquer obra de conservação, manutenção ou
melhoramento, nem sinalização com a colocação de sinais de trânsito, da
referida via - al. C) dos
factos assentes.
4. A ora A. celebrou um contrato de seguro do ramo "Automóvel" titulado
pela apólice n.° 60/5 788
076, através do qual se obrigou a garantir a responsabilidade civil
decorrente da condução do veículo automóvel ligeiro de passageiros de
matrícula 68-97-CF - a. D) dos
factos assentes.
5. No dia 20 de Junho de 2000, pelas 15horas e 30 minutos, o veículo ligeiro
de passageiros de matrícula 68-97-CF, conduzido por Luísa Marta Gomes
Francisco, circulava na Estrada que liga Quinta do Conde a Cabanas, no
sentido Quinta do Conde - Cabanas - resposta à
questão n° l da base
instrutória.
7. O veículo ocupava o lado direito da via -
resposta à questão n° 3 da base instrutória.
8. Ao chegar próximo da Quinta das Pirâmides um dos seus rodados da frente
caiu num buraco existente na faixa de rodagem -
resposta à questão n° 4 da base instrutória.
9. Em consequência da queda no buraco o CF entrou em despiste, dirigindo-se
para o lado esquerdo da via, onde foi embater frontalmente no veículo pesado
de passageiros de matrícula 94-98-CQ, que aí circulava em sentido
contrário ao seu - resposta à questão n° 5 da base instrutória.
10. O condutor deste autocarro, ao dar-se conta da trajectória do ligeiro,
nada pode fazer para evitar o embate -resposta à questão n°
6 da base instrutória.
11. Que ocorreu, na sua mão de trânsito - resposta à
questão n° 7 da base instrutória.
12. Em consequência desse embate 7 passageiros do autocarro sofreram
ferimentos e a condutora do CF faleceu -resposta à questão n° 8 da base instrutória.
13. A frente do CQ sofreu danos, conforme documento 4 -
resposta à questão n° 9 da base instrutória.
14. O referido buraco tinha cerca de 70 cm de diâmetro, 15 a 20 cm de
profundidade e estava situado a cerca de 1,10 metros do limite direito da
faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do CF -
resposta à questão n° 10 da base instrutória.
15. Encontrando-se aberto e sem sinalização desde Novembro de 1999 - resposta à questão n° 11 da
base instrutória.
16. O Município de Setúbal tem uma estrada municipal designada por si como n° 1050 que não é aquela onde ocorreu o acidente - resposta à questão n° 13 da
base instrutória.
17. No seguimento desse acidente e ao abrigo da referida apólice a A. viu-se obrigada a indemnizar a proprietária do CQ, bem
como a seguradora de acidentes de trabalho dos passageiros transportados no
mesmo, na qualidade de terceiras passivas - resposta
à questão n° 17 da base instrutória.
18. No dia 22 de Janeiro de 2003 a A. pagou à Belos
- Transportes, S.A., na qualidade de proprietária do
CQ, a quantia de 12 105,27 euros - resposta à questão n°
18 da base instrutória.
19. No dia 3 de Fevereiro de 2003 pagou à congénere "Tranquilidade"
na qualidade de seguradora de "Acidentes de Trabalho" dos passageiros
transportados no CQ, a quantia global de 3 197,19 euros (640 978$00) (Doc. 9 a 24) - resposta à
questão n° 19 da base instrutória.
20. O réu, através dos seus serviços, posteriormente ao acidente, procedeu à
tapagem com alcatrão de um buraco do pavimento da estrada -
resposta à questão n° 21 da base instrutória.
21. A estrada onde ocorreu o acidente não está cadastrada pelos serviços da
C. M. de Setúbal - resposta à questão n° 25 da base instrutória.
DO DIREITO
Vem assacada a sentença de incorrer em violação primária de direito
substantivo por erro de julgamento em matéria de:
1. termo a quo do prazo de prescrição de
satisfação do crédito da seguradora junto do causados
do acidente de viação por sub-rogação nos direitos do lesado …………………… itens 1
a 7 das conclusões de recurso;
2. subsunção da factualidade provada na previsão normativa aplicável ………….. ítens
8 a 11 das conclusões;
3. consideração ex officio
de factos essenciais não alegados pelas partes ……………. ítens 12 e 13 das conclusões.
*
O discurso jurídico fundamentador em sede de sentença é o que se
transcreve, sendo nossos os evidenciados a negrito e sublinhados:
“(..)
3. São as seguintes as questões a resolver:
3.1. Há prescrição do direito ?
3.2. O local da estrada onde ocorreu o acidente deve considerar-se que está
sob a tutela e responsabilidade da ré ?
3.3. Estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil ?
*
4.1. Atenta a data do pagamento da reparação (2003) a data da propositura desta acção (2004) e o disposto no art° 289.2. do CPC, considerando-se que o
prazo de prescrição para a seguradora só começou a contar quando pagou, (vide
neste sentido Ac. STJ de 27/3/03, rec. n° 03B644, Ac. STJ de 5/2/02, rec. n° 02a4110, Ac. do STA de
26/9/02, rec. n° 0484/02),
não se verifica a prescrição.
*
4.2. Face à factualidade provada, temos que o local onde ocorreu o acidente
fica numa estrada não cadastrada como municipal, que liga a Quinta do Conde
às Cabanas, dentro da área geográfica do Município de Setúbal
Nos termos do Dec-Lei 222/98 de 17/7,
a rede rodoviária nacional divide-se entre a fundamental e a complementar.
Esta, a complementar, é composta pelos itinerários complementares e pelas
estradas nacionais constantes das listas II e III anexas ao referido diploma.
Existem ainda as regionais, que constam da lista V anexa ao referido diploma.
As estradas não incluídas no plano rodoviário nacional integrarão as redes
municipais, mediante protocolos a celebrar entre a então JAE e as Câmaras
Municipais.
Até esta integração e recepção pelas Câmaras, a tutela das referidas estradas
cabe à JAE (hoje IEP), por força do art° 13 do
referido diploma.
Entendo que tem de se fazer aqui uma interpretação restritiva: não são todas
as estradas que existam, mas aquelas estradas que já estiveram sob a sua
jurisdição, seja porque foram no passado nacionais, ou porque fazem parte da
lista das regionais.
No caso dos autos, estamos perante uma estrada que não faz parte de nenhuma
das listas referidas nem consta como municipal.
Ou seja: a estrada em causa não tem existência jurídica, nem proprietário
aparente, apesar de ali transitarem veículos e transportes públicos e
particulares.
Ficando o local dentro da área geográfica do Município de Setúbal, sendo uma
estrada onde transitam autocarros de transportes públicos, para além de todos
os outros veículos, poder-se-ia pensar que a sua conservação cabe à ré, por
força do art° 64º 2. f)
da Lei 169/99 de 18/9.
Contudo, falta um requisito para esta aplicação: que a referida estrada
esteja integrada no património municipal ou colocada por lei sob a sua
administração.
Assim sendo, chegamos à conclusão que a estrada em causa é particular, porque
nem foi feita pelo Estado central nem por nenhum município, dependendo a sua
actual conservação mais da boa vontade dos municípios que atravessa do que de
uma imposição legal.
Sendo a estrada particular, em princípio, não pode ser assacada nenhuma
responsabilidade ao Município pela sua conservação defeituosa.
No entanto, a estrada em causa não é uma simples estrada particular situada
no interior de uma propriedade: é uma estrada que liga povoações, serve e é
servida por transportes públicos, com grande movimento.
Ao permitir a um particular construir uma estrada nestas condições e pô-la
ao serviço da população em geral, mesmo que a construção dessa estrada tenha
acontecido por causa de loteamentos ilegais, como pela versão da ré parece
ter acontecido, a ré torna-se responsável por ela pelo facto de ter permitido
a sua construção e entrada em funcionamento.
A ré deveria ter embargado a construção da estrada e não ter permitido a
sua abertura ao público, mesmo que o seu construtor se tenha chamado Xavier
de Lima, como alegou.
Logo, a Ré é responsável pela estrada, pois esta tem as mesmas
características das estradas municipais, não colhendo a desculpa que ainda
não a cadastrou (as Câmaras, na sua generalidade,
não cadastram estradas municipais há mais de 20
anos) - vide neste sentido, Ac. do STA de 30/1/97, proc. n° 37.250.
*
4.3. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas
colectivas públicas, no domínio dos actos de gestão pública, rege-se pelo
disposto no Dec.-Lei n.° 48.051, de 21.11.1967
Dispõe o art.° 2°, n°
l, deste diploma que o Estado e demais pessoas
colectivas públicas, respondem civilmente perante
terceiros pelas ofensas aos direitos destes ou das disposições legais
destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos
culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos
no exercício das suas funções e por causa desse exercício.
A responsabilidade civil por actos de gestão pública corresponde, no
essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual
por factos ilícitos e que tem consagração legal no art.°
483°, n° l, do Código
Civil.
São, deste modo, seus pressupostos:
a) o facto, comportamento activo ou omissivo de
natureza voluntária;
b) a ilicitude, traduzida na ofensa de direitos ou
interesses de terceiros ou de disposições legais destinadas a protegê-los;
c) a culpa, nexo de imputação ético - jurídica do facto ao agente ou juízo de censura pela
falta de diligência exigida de um homem médio ou de um funcionário ou agente
típico;
d) a existência de um dano, ou seja, uma lesão de
ordem patrimonial ou moral;
e) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, apurado segundo a teoria
da causalidade adequada.
A ilicitude juridicamente relevante é, por força do disposto no art.° 6°, a que resulta da violação de normas legais e ou
regulamentares ou princípios gerais aplicáveis, bem como a que decorre da
ofensa a regras de ordem técnica e de prudência comum.
Trata-se, pois, de um conceito de ilicitude mais amplo que o consagrado na
lei civil (1).
Nos termos do art.° 4°, n.° l, do referido diploma a culpa dos titulares
do órgão ou dos agentes é apreciada nos termos do art.°
487° do Código Civil.
Na interpretação deste preceito tem-se firmado na nossa jurisprudência o
entendimento de que a remissão do citado art.°
4°, n.°l, é feita não
apenas para o n.° 2 do art.° 487.° do Código Civil, onde se consagra o critério legal de
apreciação da culpa, mas também para o n.°
l deste preceito, no
qual se estabelece como regra que cabe ao lesado provar a culpa mas se
prevê a possibilidade de se inverter este ónus de prova em casos excepcionais,
consagrados na lei.
E um dos casos em que se presume a culpa do lesante é precisamente
o previsto no art.° 493°, n.° l,
do Código Civil, que a jurisprudência do STA tem considerado aplicar-se aos
casos de responsabilidade civil extracontratual das autarquias locais por
actos de gestão pública (2).
Na verdade, não há qualquer razão válida para o princípio firmado neste
preceito ser aplicado, ou não, consoante se trate, respectivamente, de entes
privados ou públicos.
*
Aplicando estes considerandos ao caso em apreço e em face da factualidade
provada tem de concluir-se - por força do citado art.° 493°, n.° l, do CC - que se
verifica a culpa da Câmara Ré na produção do acidente sub judice, pois verificam-se todos os requisitos:
a) existe um comportamento omissivo de natureza
voluntária, pois a ré não efectuou qualquer reparação na estrada em causa;
b) existe ilicitude, traduzida na ofensa de
direitos ou interesses de terceiros ou de disposições legais destinadas a
protegê-los, pois estava obrigada a mantê-la em bom estado de circulação;
c) existe a culpa, o nexo de imputação ético-jurídica do facto ao agente ou juízo de censura
pela falta de diligência exigida de um homem médio ou de um funcionário ou
agente típico, pois exige-se das câmaras que diligenciem no sentido das
estradas que passam nos seus municípios não terem buracos;
d) verifica-se a existência de um dano, ou seja,
uma lesão de ordem patrimonial ou moral;
e) existe nexo de causalidade entre a conduta e o dano, apurado segundo a
teoria da causalidade adequada, pois a existência de um buraco com a dimensão
dos autos, com o tempo que lá existiu sem ser reparado, é de molde a provocar
acidentes.
Como referiu o Ac. do STA de 16/12/03, proc. n°
565/03, "demonstrada a existência de um buraco com cerca de
1,30 metros de comprimento por 1,30 metros de largo, na via em ocorreu o
acidente, e que esse buraco não estava sinalizado, só ficaria afastada a
imputação da omissão culposa da sinalização à autarquia com jurisdição sobre
essa via se viesse revelado qualquer facto donde decorresse que aquele dever
de sinalização não pôde ser cumprido".
Assim sendo, somos levados à conclusão da responsabilização da autarquia.
*
5. Conclusão: por tudo quanto vem de ser exposto, julgo a presente acção
intentada pela Companhia Seguros Fidelidade -
Mundial, S. A. contra a Câmara Municipal de Setúbal provada e procedente e
condeno a ré a pagar à autora a quantia de € 16.075,32 (dezasseis mil e
setenta e cinco euros e trinta e dois cêntimos) acrescidos de juros de mora,
sobre a quantia de € 15.302,46 (quinze mil e trezentos e dois euros e
quarenta e seis cêntimos), a calcular à taxa legal em vigor, desde a data de
18/2/04, até ao pagamento. (..)”
***
Diga-se desde já que a sentença proferida em 1ª Instância é para confirmar.
No tocante às questões de recurso suscitadas nos itens 1 a 7 - termo a quo do prazo de
prescrição de satisfação do crédito da seguradora junto do causador do
acidente de viação por sub-rogação nos direitos do lesado – e itens 8
a 11 – erro na subsunção da factualidade provada na previsão normativa
aplicável –, julgam-se as mesmas improcedentes pelas razões
expostas no parecer do EMMP que, com a devida vénia, fazemos nossas e
considerando a fundamentação de direito doutrinária e jurisprudencial
constante da sentença recorrida, cuja explanação doutrinária a presente
formação deste TCA Sul sufraga inteiramente sem qualquer declaração de voto
contrária, remetendo para os seus precisos termos ao abrigo do disposto o artº 713º nº 5 CPC ex
vi artº 102º LPTA.
· erro na subsunção ou sobre a estatuição
No trecho do corpo alegatório sob o índice III – Da
consideração de factos não alegados pela A., o Recorrente sustenta que “(..),
o Meritíssimo Juiz "a quo", na valoração
jurídica que promove para decretar a condenação do R., sustenta-se em
factos que não foram alegados pela A. nem pelo R., como, por exemplo, e
tal como já anteriormente se salientou, que na via em causa "transitam
veículos e transportes públicos e particulares", "autocarros
de transportes públicos para além de outros veículos", "não
é uma simples estrada particular situada no interior de uma propriedade"
(e, efectivamente, é-o), "é servida por transportes públicos com
grande movimento", que foi permitido "ao particular
construir uma estrada nestas condições e pô-la ao serviço da população em
geral" que o R. permitiu "a sua construção e entrada
em funcionamento" e que "tem as características de uma estrada
municipal". (..)”.
Se bem interpretamos o alegado, cremos, salvo o devido respeito, que o
enunciado do problema assenta num equívoco, pois considerando o elenco dos
factos julgados provados que resulta dos itens 1. a
21. do probatório se torna, de imediato, evidente
que nenhuma das expressões entre aspas e acima transcritas do corpo alegatório de recurso consta dos fundamentos de facto
considerados na sentença.
Em parte alguma da factualidade especificada e levada ao questionário – base
instrutória como a lei adjectiva passou a denominar -
nem da constante do Acórdão de resposta aos quesitos e fundamentação, actos
do Tribunal a fls. 78, 79 a 82 (acta de audiência preliminar) e 98 a
101(mencionado Acórdão), surgem as expressões entre aspas e acima
transcritas.
Donde, não é adjectivamente possível ao Recorrente
sustentar que o Tribunal excedeu os limites do princípio da oficiosidade no
que respeita à instrução do processo, na medida em que o circunstancialismo fáctico que alega não resulta de nenhuma realidade de
coisas averiguada em juízo no domínio dos poderes instrutórios do Tribunal
autorizados por lei e, por isso, não faz parte da fundamentação de facto da
decisão.
Para além de o Recorrente se referir exclusivamente a factos constantes da
causa de pedir, ou seja a factos essenciais e complementares
absolutamente arredados do âmbito de domínio do princípio da oficiosidade v.g. artºs. 264º nº 1 e 664º in fine CPC, nem
sequer ao nível dos factos instrumentais - domínio instrutório em que o
Tribunal é admitido a intervir oficiosamente, no sentido de considerar e
levar em conta na sentença tais factos quando resultem da instrução e
julgamento da causa, cfr. artº 264º nº 2 CPC aplicável em sede administrativa
ex vi artº 1º LPTA - o
elenco probatório constante da sentença ora sob recurso evidencia que tenham
sido tomados em conta pelo Tribunal a quo,
pois todos os factos julgados provados, especificados e quesitados,
e têm origem nos articulados das partes.
*
Na realidade, as expressões que o Recorrente considera extravasam do elenco
do probatório a apenas constam do texto expositivo da fundamentação de
direito da sentença, e, por isso, não são matéria de facto para os
efeitos de sustentar o vício de excesso de pronúncia, apenas podendo
sustentar a alegação de eventual erro de julgamento na subsunção ou sobre a estatuição normativa, o que é diferente.
Todas aquelas frases mais não são do que a operação intelectual – ou juízo de
valor - ao nível exclusivo do raciocínio de direito
elaborado pelo Tribunal singular em sede de prolação da sentença e de acordo
com o direito objectivo, tomando como base os factos alegados, tanto os
especificados como os quesitados e julgados
provados em Tribunal colectivo na decorrência do esforço probatório
desenvolvido pelas partes através dos respectivos meios probatórios.
Este juízo de valor, consubstanciado nas operações de subsunção dos factos na
previsão normativa e de aplicação do estatuído no direito objectivo aplicado
ao caso concreto, pode mostrar-se viciado por incorrer em erro de
interpretação e neste caso estará o Juiz da causa a retirar uma consequência
de facto indevida, ou em erro de aplicação da lei, retirando uma consequência
de facto certa mas aplicando uma consequência de direito errada, seja
porque se engana na interpretação do direito objectivo em si ou porque afirma
uma consequência jurídica que a norma aplicada não comporta.
Todavia, atento o elenco da matéria de facto julgada provada considerada no
seu todo e atentas as hipóteses abstractas contidas nas normas aplicáveis e
aplicadas ao caso concreto conclui-se que a sentença expôs o raciocínio
jurídico em sede de integração dos factos apurados na previsão normativa
julgada própria em sede de subsunção e aplicou ao caso concreto a
consequência jurídica definida nessa norma, em sede de estatuição.
*
Pelo que vem de ser dito também se julgam improcedentes as questões de
recurso suscitadas nos itens 12 e 13 das conclusões.
***
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso
Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao
recurso e confirmar a sentença proferida.
Custas cargo do Recorrente.
Lisboa, 19.JAN.2006,
(Cristina dos Santos)
(Teresa de Sousa)
(Coelho da Cunha)
(1) Marcello Caetano, Manual..., 10ªed,
Vol. II, p. 1125
(2) Cfr. Santos Botelho,
Contencioso Administrativo, 18 ed, p. 483 a 488
|